Tenho pensado em um ponto que talvez ainda esteja passando um pouco despercebido quando o assunto é remessa para matriz no exterior…
A discussão normalmente fica concentrada no IRPJ, na CSLL e, mais recentemente, em como IBS e CBS podem impactar operações intercompany. Mas existe um outro elemento na operação que também parece ter ganhado relevância nos últimos meses: o IOF incidente sobre a operação de câmbio.
Não sei se todas as empresas já incorporaram essa análise de forma estruturada. Talvez sim, talvez não, mas me parece um tema que merece pelo menos uma revisão.
O que mudou
Em maio de 2025, o Decreto nº 12.466/2025 promoveu uma alteração bastante ampla nas alíquotas do IOF sobre operações de câmbio, levando diversas operações para a faixa de 3,5%, inclusive situações que antes estavam sujeitas a percentuais menores, como 0,38% ou 1,1%.
Poucos dias depois, vieram o Decreto nº 12.467/2025 e, na sequência, o Decreto nº 12.499/2025, ajustando pontos da própria mudança recém-anunciada. Isso talvez indique que o enquadramento das diferentes operações ainda exigiu esclarecimentos adicionais ao longo do processo.
A regulamentação indica que a remessa de recursos ao exterior para disponibilidade própria, sem finalidade de investimento, ficou sujeita à alíquota de 3,5%.
Os pagamentos de serviços, royalties e outras obrigações contratuais ao exterior passaram, em regra, a se sujeitar à alíquota residual de 3,5%, quando não abrangidos por hipótese específica de alíquota zero, redução ou isenção. O enquadramento deve ser confirmado conforme a natureza jurídica e cambial de cada remessa.
Um ponto que chama atenção é que o retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro em participações societárias no Brasil permanece sujeito à alíquota zero,
Por que isso pode interessar a quem paga royalty ou management fee
Se a empresa realiza pagamentos de royalty de marca, royalty de tecnologia, licenciamento de software ou management fee para a matriz estrangeira, é possível que a análise tributária esteja hoje concentrada no IRPJ, na CSLL e na discussão envolvendo IBS/CBS.
A dúvida que me parece relevante é outra: o IOF da remessa em si já está sendo considerado nesse cálculo?
Ou ele continua sendo tratado apenas como um encargo operacional informado pelo banco no momento do fechamento do câmbio?
O tratamento varia conforme a governança tributária e financeira de cada grupo econômico, mas o tema merece uma conferência preventiva.
Talvez valha revisar
- Se a classificação da remessa ao exterior permanece compatível com a natureza da operação realizada e com a regulamentação atualmente vigente.
- Se o custo do IOF incidente sobre a operação de câmbio já está sendo considerado na análise econômica da operação, em conjunto com IRPJ, CSLL e os impactos relacionados ao IBS e à CBS.
- Se os procedimentos adotados pela empresa para as remessas internacionais permanecem aderentes ao enquadramento jurídico e cambial aplicável, considerando as características específicas de cada operação.
Em 2026, o regime já possui base normativa aplicável, mas sua utilização prática ainda exige atenção. O enquadramento da remessa, a documentação cambial e a interação do IOF com os demais tributos devem ser revistos de acordo com a natureza concreta de cada operação e com eventuais novos desdobramentos normativos ou judiciais.
Na sua empresa, o IOF da remessa já integra as análises tributárias realizadas antes do fechamento do câmbio ou ainda é tratado apenas como um custo operacional da operação financeira?
Claudia Regina Gabriele Sócia-fundadora | CRG Advogados Direito Tributário, Empresarial e Engenharia Jurídica para Nacionalização de Empresas
Fontes:
Ministério da Fazenda — “Equipe econômica divulga contingenciamento, bloqueio e medida para ajuste fiscal” (22/05/2025)
Santos Neto Advogados — “Alterações no regulamento do IOF (decretos 12.466 e 12.467/2025)”
http://santosneto.com.br/publicacoes/alteracoes-no-regulamento-do-iof-decretos-12-466-e-12-467-2025/
Godinho Barbosa — “IOF: Decretos trazem atualizações de alíquota e revogação parcial”
MRS Advogados — “Alterações na legislação do IOF | Decretos nº 12.466/2025 e nº 12.467/2025”
Blog do IBRE/FGV — “A reoneração do IOF é regressiva”