Tenho visto muitas empresas associarem o split payment apenas à futura implementação obrigatória do mecanismo.
Essa leitura pode acabar adiando discussões que talvez já mereçam atenção, como fluxo de caixa, antecipação de recebíveis, sistemas, documentos fiscais e contratos operacionais.
Quando o mecanismo entrar em vigor em escala mais ampla, o tempo disponível para ajustes poderá ser menor, o que torna relevante avaliar os possíveis impactos com antecedência.
📌 O que é e onde está na lei
O split payment integra o novo sistema de tributação do consumo instituído pela EC nº 132/2023 e foi disciplinado especialmente pelos arts. 31 a 35 da LC nº 214/2025.
Em linhas gerais, na liquidação financeira da operação, o prestador de serviços de pagamento ou a instituição operadora do sistema deverá consultar a plataforma pública compartilhada pela Receita Federal e pelo CGIBS, segregar o montante de IBS e CBS indicado pelo sistema e encaminhá-lo aos respectivos destinatários.
Em tese, esse modelo pode fazer com que parte do valor da operação não transite integralmente pelo caixa do fornecedor, que tenderia a receber apenas o valor remanescente após a segregação prevista na regulamentação aplicável.
📌 O cronograma que muitas empresas estão ignorando
2026 corresponde ao período de testes do IBS e da CBS, com alíquotas de 0,1% e 0,9%, respectivamente.
A regulamentação do split payment prevê implementação gradual, em pelo menos duas etapas. A primeira poderá concentrar-se em operações entre contribuintes do regime regular, abranger determinados meios de pagamento e ter utilização facultativa, conforme futuros atos conjuntos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS.
Talvez o principal risco seja considerar 2026 apenas como um ano sem efeitos práticos relevantes.
Esse período pode representar uma oportunidade para:
✔️ simular impactos financeiros;
✔️ revisar contratos e processos internos;
✔️ testar adaptações operacionais e tecnológicas;
✔️ avaliar medidas que possam reduzir riscos antes da ampliação gradual do mecanismo e da entrada em vigor plena da CBS, prevista para 2027.
🔎 O ponto que passa despercebido: recebíveis antecipados
Um detalhe técnico que merece atenção é que o art. 34, III, da LC nº 214/2025 prevê que a liquidação antecipada de recebíveis não altera a obrigação de segregação e recolhimento do IBS e da CBS.
Assim, empresas que utilizam antecipação de vendas com cartão de crédito, duplicatas ou outros recebíveis como fonte de capital de giro podem precisar considerar a interação dessas operações com a lógica de segregação prevista para o split payment.
Dependendo de como bancos, credenciadoras e demais agentes estruturarem essas operações e sua precificação, podem surgir efeitos relevantes sobre:
📉 o custo financeiro da operação;
💰 o valor efetivamente disponível ao fornecedor;
📊 a dinâmica do capital de giro.
🌎 Por que isso pode pesar mais para quem nacionalizou recentemente
Uma empresa brasileira com anos de operação tende a conhecer melhor o intervalo entre recebimento da venda e vencimento do tributo, podendo considerar esse espaço financeiro em sua gestão de capital de giro.
Já uma empresa que nacionalizou sua operação recentemente pode estruturar o fluxo de caixa com base no modelo da matriz no exterior, sem necessariamente tratar esse intervalo como uma variável relevante.
Além disso, contratos de longo prazo com a matriz, cláusulas de repasse, reembolso, rateio de custos e faturamento podem não contemplar expressamente esse tipo de segregação automática, o que poderia gerar descompassos entre as previsões contratuais e a disponibilidade financeira efetiva da operação no Brasil.
📋 O que revisar antes do fim do ano
✔️ contratos de longo prazo;
✔️ cláusulas de preço, reajuste e repasse tributário;
✔️ políticas de antecipação de recebíveis;
✔️ cenários de impacto no capital de giro;
✔️ procedimentos junto às instituições financeiras e meios de pagamento;
✔️ especificações técnicas relacionadas à futura integração com a plataforma pública do split payment.
2026 talvez possa ser visto menos como um “ano de espera” e mais como um período útil para simulação financeira e revisão operacional.
Caso o split payment avance para as próximas fases de implementação, empresas que tiverem avaliado previamente esses impactos tendem a ter melhores condições de adaptação em relação aos possíveis efeitos sobre capital de giro, contratos e operação financeira.
Comenta aqui: sua empresa já rodou o cálculo de quanto vai deixar de ter disponível em caixa quando o split payment virar regra, ou ainda está tratando isso como “problema de TI”?
Claudia Regina Gabriele
Sócia-fundadora | CRG Advogados
Direito Tributário, Empresarial e Engenharia Jurídica para Nacionalização de Empresas
Fontes
Fenafisco — “O governo vai pegar seu dinheiro antes de você receber? Entenda em 5 pontos o que é o split payment” (21/07/2026): https://fenafisco.org.br/21/07/2026/o-governo-vai-pegar-seu-dinheiro-antes-de-voce-receber-entenda-em-5-pontos-o-que-e-o-split-payment/
Mattos Filho — “Publicados os regulamentos do IBS e da CBS que detalham as regras da Reforma Tributária” (30/04/2026): https://www.mattosfilho.com.br/unico/regulamentos-ibs-cbs/
Juscon — “Split payment na Reforma Tributária: quando será obrigatório e como proteger o fluxo de caixa”: https://www.juscon.com.br/split-payment-na-reforma-tributaria-quando-sera-obrigatorio-e-como-proteger-o-fluxo-de-caixa/
Conjur — “Informe de segregação no split payment e antecipação de recebíveis” (27/06/2026): https://www.conjur.com.br/2026-jun-27/informe-de-segregacao-no-split-payment-e-antecipacao-de-recebiveis/
Jusbrasil — “Split Payment e Reforma Tributária: O Que Diz a Lei e Como Preparar Sua Empresa”: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/split-payment-e-reforma-tributaria-o-que-diz-a-lei-e-como-preparar-sua-empresa/5749987347
Portal da Reforma Tributária — “Split payment e o art. 47: por que a LC 214 de 2025 muda o seu crédito de IBS e CBS”: https://www.reformatributaria.com/opiniao/split-payment-e-o-art-47-por-que-a-lc-214-de-2025-muda-o-seu-credito-de-ibs-e-cbs/