Sua matriz fechou uma aquisição no exterior. A operação precisa ser analisada pelo Cade no Brasil?

Nossas conversas no escritório giram bastante em torno de um ponto que costuma escapar do radar de quem nacionaliza operações no Brasil: a ideia de que “foi um negócio fechado lá fora, entre empresas estrangeiras, então não tem nada a ver com o Brasil”.

Essa premissa merece uma revisão cuidadosa.

O que o julgamento recente revela sobre operações internacionais

Em um caso analisado pelo Tribunal do Cade envolvendo a aquisição de participação em uma joint venture ligada ao setor de ônibus elétricos, a discussão aparentemente não ficou restrita ao impacto concorrencial direto da operação no Brasil.

O aspecto que parece ter despertado maior interesse foi a forma de interpretar os critérios de faturamento utilizados para avaliar a necessidade de notificação.

Pela leitura das informações divulgadas, a área técnica teria considerado que o faturamento da empresa-alvo, isoladamente, não ultrapassaria o patamar legal de R$ 75 milhões no Brasil.

O Tribunal, contudo, parece ter adotado uma leitura mais ampla, levando em conta os grupos econômicos envolvidos na operação, e não apenas o ativo específico objeto da aquisição.

Embora a operação tenha sido aprovada sem restrições, o julgamento deixou um alerta importante para operações internacionais: analisar apenas o faturamento da empresa adquirida pode conduzir a uma conclusão equivocada sobre a necessidade de notificação ao Cade.

Uma discussão regulatória que ainda merece acompanhamento

Além disso, o julgamento trouxe uma discussão relevante.

Durante os debates, foi levantada a necessidade de revisar a disciplina atualmente prevista na Resolução Cade nº 33/2022 para determinadas operações internacionais com reduzido impacto concorrencial no Brasil.

Mas a mensagem prática continua sendo bastante objetiva: enquanto não houver alteração da regulamentação, os critérios atualmente previstos permanecem aplicáveis.

Em outras palavras, o simples fato de a operação parecer pequena ou de ter sido estruturada no exterior não afasta, por si só, a necessidade de verificar se existe obrigação de notificação ao Cade.

Outro movimento recente também merece atenção

Em operações envolvendo inteligência artificial e mercados digitais, o Cade demonstrou que determinados negócios podem continuar sendo acompanhados mesmo quando não se enquadram, à primeira vista, nos critérios tradicionais de notificação obrigatória.

Isso não significa que toda operação envolvendo tecnologia ou inteligência artificial deva ser submetida previamente ao Cade. Significa apenas que ativos intangíveis, tecnologia, dados e determinados modelos de negócio passaram a receber uma atenção concorrencial cada vez maior.

Para empresas que ingressam no mercado brasileiro por meio de aquisições ou reorganizações societárias, esse é mais um elemento que recomenda uma análise jurídica prévia da operação.

O que talvez valha revisar em operações internacionais

Para grupos estrangeiros que entram no Brasil por meio de aquisições, reorganizações societárias ou investimentos estratégicos, talvez seja útil verificar se a análise concorrencial está considerando:

  • o faturamento dos grupos econômicos envolvidos como um todo;
  • a eventual existência de efeitos econômicos relevantes no Brasil, ainda que a negociação tenha ocorrido no exterior;
  • a consumação da operação somente após eventual aprovação do Cade, quando a notificação for obrigatória;
  • o estágio atual das discussões regulatórias e interpretativas no Cade, especialmente em setores digitais e de tecnologia.

Os julgamentos recentes mostram que operações internacionais exigem uma análise concorrencial cada vez mais cuidadosa.

O ponto central talvez não seja onde a operação foi negociada ou assinada, mas quais efeitos ela pode produzir no mercado brasileiro e como a legislação concorrencial analisa essa realidade.

Por isso, antes de concluir uma aquisição, uma joint venture ou uma reorganização societária internacional, vale uma pergunta simples:

A operação está sendo analisada apenas pelo tamanho da empresa adquirida ou também pelo contexto concorrencial dos grupos econômicos envolvidos e pelos possíveis efeitos que poderão ser produzidos no Brasil?

Claudia Regina Gabriele

Sócia-fundadora | CRG Advogados Direito Tributário, Empresarial e Engenharia Jurídica para Nacionalização de Empresas

Fontes

  • ConJur — Novas perspectivas para aprimorar o controle de fusões pelo Cade (22/07/2026)
  • Gov.br/CadeCade aprova aquisição de 50% da Mitsubishi Fuso pela Foxconn (07/07/2026)
  • Migalhas — Limites interpretativos da SG/Cade: exclusão do faturamento vendedor
  • Mercado & Consumo — SG do Cade aprova, sem restrições, aquisição de ações da OpenAI pela Amazon (10/07/2026)