Imagine descobrir que o imposto de uma doação que sua família já tinha planejado pode saltar de R$ 16 mil para R$ 72 mil (sem que uma vírgula da holding tenha mudado). Foi basicamente isso que aconteceu com a chegada da LC 227/2026.
Muita família com holding constituída há alguns anos vive de uma lógica que fazia todo sentido na época: doar ou transmitir as quotas sai barato, porque o ITCMD incide sobre o valor contábil do patrimônio, não sobre o valor real dele. Não é exagero dizer que boa parte do planejamento sucessório no Brasil foi montado em cima dessa conta.
Só que essa conta mudou.
O atalho que sempre funcionou
Até a reforma, cada Estado tinha seu próprio jeito de calcular o ITCMD sobre quotas ou ações que não são negociadas em bolsa, justamente o caso das holdings familiares. Em São Paulo, por exemplo, a Lei nº 10.705/2000 sempre aceitou o valor patrimonial contábil como base de cálculo. Minas Gerais seguia uma lógica parecida. Na prática, isso quase sempre dava um valor bem menor que o valor de mercado real do patrimônio e o imposto saía numa conta bem mais confortável do que devia.
O que a LC 227/2026 muda
A Lei Complementar nº 227/2026 estabeleceu normas gerais nacionais para esse critério. Nos termos do art. 154, quando a participação é negociada em bolsa ou balcão organizado e tenha apresentado mercado ativo nos 90 dias anteriores à transmissão, considera-se a cotação de fechamento do dia anterior.
O que interessa para a maioria das holdings familiares é a outra parte da regra: quando não existe esse parâmetro de mercado, o simples valor patrimonial contábil deixa de ser, isoladamente, uma referência suficiente. A LC 227/2026 exige metodologia tecnicamente idônea, admitindo, inclusive, aquela baseada em geração de caixa, e estabelece como piso o patrimônio líquido ajustado pela avaliação dos ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio.
Ou seja: utilizar simplesmente o valor patrimonial contábil como referência pode não ser mais suficiente. A holding continua sendo útil para governança, organização patrimonial e sucessão — o que muda é a premissa de que sua utilização, por si só, resultaria em uma base menor de ITCMD.
Um exemplo para dar dimensão ao impacto
Um exemplo ajuda a dar dimensão nisso: aplicando a alíquota de 4% da tabela progressiva de Santa Catarina, um imposto que hoje giraria em torno de R$ 16 mil, calculado sobre o valor contábil, pode chegar perto de R$ 72 mil quando calculado sobre o valor de mercado apurado por laudo técnico. O número exato varia conforme o caso, o laudo de avaliação e a legislação de cada Estado, mas dá pra sentir o tamanho da diferença.
E isso já virou briga de tribunal…
Mesmo antes da LC 227/2026 se consolidar em todos os Estados, o tema já bateu na porta do TJSP: de um lado, a Fazenda de São Paulo, querendo o valor econômico real da participação; do outro, contribuintes apostando que a legislação paulista (art. 14 da Lei nº 10.705/2000) ainda garante um critério próprio pra sociedades fechadas, em que o valor contábil basta. Ou seja: a discussão sobre “qual valor vale” não é papo de doutrina, já está sendo decidida caso a caso, agora.
O que talvez valha a pena revisar antes de doar ou transmitir quotas
- Verificar se os laudos de avaliação dos ativos da holding estão atualizados e seguem a metodologia que a LC 227/2026 exige.
- Confirmar se a legislação do Estado de domicílio do doador (ou do sucessor, quando o falecido morava fora do país) já foi adaptada à nova lei complementar.
- Mapear o histórico de doações anteriores — ele pode entrar na conta da progressividade, dependendo da regra estadual.
- Repensar o planejamento de caixa da família com o ITCMD calculado sobre valor de mercado, não mais sobre valor contábil.
A holding familiar continua sendo um instrumento sério e legítimo de organização patrimonial e sucessória. A LC 227/2026 não tira isso dela, só sobe a régua da exigência técnica por trás.
Comenta aqui: a sua holding (ou a do seu cliente) já tem um laudo de avaliação atualizado, ou ainda está vivendo do valor contábil de quando foi criada?
Claudia Regina Gabriele
Sócia-fundadora | CRG Advogados Direito Tributário, Empresarial e Engenharia Jurídica para Nacionalização de Empresas
Fontes
Migalhas — “Avaliação de empresas no ITCD: por que holdings mal feitas encarecem”: https://www.migalhas.com.br/depeso/449325/avaliacao-de-empresas-no-itcd-por-que-holdings-mal-feitas-encarecem
Schneider Pugliese — “LC nº 227/2026: como as mudanças no ITCMD afetam o planejamento patrimonial de pessoas físicas”: https://www.schneiderpugliese.com.br/lc-no-227-2026-como-as-mudancas-no-itcmd-afetam-o-planejamento-patrimonial-de-pessoas-fisicas/
IBDFAM — “A holding familiar ainda vale a pena em 2026?”: https://ibdfam.org.br/artigos/2505/A+holding+familiar+ainda+vale+a+pena+em+2026
Elscon — “Holdings familiares e o ITCMD após a LC 227/2026: o que muda e como se preparar”: https://www.elscon.com.br/post/holdings-familiares-e-o-itcmd-ap%C3%B3s-a-lc-227-2026-o-que-muda-e-como-se-preparar
Legishub — “Holding patrimonial após a LC 227: o que muda”: https://blog.legishub.com.br/holding-patrimonial-lc-227/
Tributário nos Bastidores — “TJSP: a base de cálculo do ITCMD na doação de quotas de sociedades familiares”: https://tributarionosbastidores.com.br/2026/07/tjsp-a-base-de-calculo-do-itcmd-na-doacao-de-quotas-de-sociedades-familiares/
Capital Aberto — “ITCMD sobre heranças e doações de holdings vai aumentar”: https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/itcmd-que-incide-sobre-herancas-e-doacoes-de-holdings-vai-aumentar/